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Artigo 24, Alínea j da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 24

São deveres dos militares:

a

garantir, na esféra de suas atribuições, a manutenção da ordem pública, e defender o país em caso de agressão, quando convocados na fórma estabelecida pelas leis federais e estaduais em vigôr.

b

exercer, com dignidade e eficiência, as funções relativas aos resectivos postos ou graduações;

c

cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções e ordens emanadas de autoridade competente;

d

zelar pela honra e reputação de sua classe, observando comportamento irrepreensível na vida pública e particular, e cumprindo, com exatidão, seus deveres para com a sociedade;

e

acatar a autoridade civil;

f

satisfazer, com pontualidade, os compromissos pecuniários assumidos e garantir a assistência moral e material de seu lar;

g

ser discreto em suas atitudes e maneiras, em sua linguagem, falada ou escrita, principalmente quando se tratar de assunto técnico, de serviço ou disciplinar;

h

abster-se, em absoluto, de, em público, referir-se ou fazer comentários sôbre assunto de serviço, seja ou não de caráter sigiloso;

i

ser obediente às ordens de seus superiores hierárquicos, mediante rigorosa observância dos regulamentos, empreando tôda sua bôa vontade e energía em benefício do serviço;

j

estar preparado física, moral e intelectualmente, para o perfeito desempenho de suas funções;

k

ser leal, em tôdas as circunstâncias, às autoridades constituidas, aos seus superiores hierárquicos e camaradas.

Art. 24, j da Lei Estadual do Paraná 241 /1949