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Artigo 51, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 51

A transferência para a reserva, a pedido, póde ser suspensa, a juizo do Govêrno, em caso de guerra ou mobilização.

§ 1º

Não podem ser transferidos para a reserva, embora satisfaçam as exigências legais, os militares:

a

sujeitos a inquérito militar ou comum;

b

submetidos a processo, no fôro militar ou civil, ou no cumprimento de pena de qualquer natureza;

§ 2º

O pedido de transferência para a reserva não suspende nem exonera o militar dos seus deveres, enquanto, na fórma da lei, não forem publicados o ato que a conceder e o desligamento do corpo onde servir.

Art. 51, §2º da Lei Estadual do Paraná 241 /1949