Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A inobservância ou a negligência no cumprimento do dever militar, na sua mais simples manifestação, constitue transgressão prevista nos regulamentos disciplinares. A violação dêsse dever, na sua expressão mais complexa, é crime militar, consoante aos Códigos e Leis Penais.
Parágrafo único
No concurso de crime militar e transgressão disciplinar será sómente aplicada a pena relativa ao crime.