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Artigo 84, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 84

Entende-se por tempo de serviço em campanha, para contagem pelo dôbro, o período que o militar permanecer em operações de guerra ou em serviço delas dependentes ou decorrentes, ou que tome parte, nas mesmas condições, em expedições tendentes a restabelecer a ordem interna.

§ 1º

A contagem do tempo de serviço pelo dôbro é determinada por leis especiais.

§ 2º

Durante o período definido nêste artigo, será abonado aos oficiais e praças um quantitativo correspondente à terça parte do sôldo, na tabela em vigôr, denominado "terço de campanha".

Art. 84, §2º da Lei Estadual do Paraná 241 /1949