Artigo 56, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O militar, da ativa ou da reserva, passa à situação de reformado:
a
quando atingir a idade-limite de permanência na reserva;
b
quando fôr declarada, em inspeção de saúde, a sua invalidez ou incapacidade física definitiva;
c
quando atingido por sentença judiciária condenatória à reforma, depois de passada em julgado;
d
quando fôr julgado incapaz, profissional ou moralmente, em processo regular, segundo as normas estabelecidas no Decreto n° 1761, de 31 de julho de 1931.
e
quando sofrer de moléstia contagiósa, incurável, ou fôr julgado definitivamente incapaz para o serviço militar.