Artigo 51, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A transferência para a reserva, a pedido, póde ser suspensa, a juizo do Govêrno, em caso de guerra ou mobilização.
§ 1º
Não podem ser transferidos para a reserva, embora satisfaçam as exigências legais, os militares:
a
sujeitos a inquérito militar ou comum;
b
submetidos a processo, no fôro militar ou civil, ou no cumprimento de pena de qualquer natureza;
§ 2º
O pedido de transferência para a reserva não suspende nem exonera o militar dos seus deveres, enquanto, na fórma da lei, não forem publicados o ato que a conceder e o desligamento do corpo onde servir.