Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Aos militares da ativa é vadado fazer parte de firmas comerciais, de emprezas industriais de qualquer natureza, ou nélas exercer função ou emprego remunerado.
§ 1º
Os militares da reserva, quando convocados, ficam inibídos de tratar nos corpos, repartições públicas civís e militares, e em qualquer estabelecimento militar, de interêsses da indústria e comércio a que estiverem associados.
§ 2º
No intuito de desenvolver a prática profissional dos oficiais dos quadros de saúde e veterinária, é permitido o exercício de atividades técnicos-profissionais no meio civil, dêsde que não ocasionarem prejuizo ao serviço.