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Artigo 48, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 48

De acôrdo com a legislação em vigôr, será transferido para a reserva e classificado em uma de suas modalidades, o militar que:

a

tenha mais de 30 anos de serviço e o requeira, na fórma estabelecida pelo n° IV, do art. 1º, da Lei n° 27, de 9 de janeiro de 1948;

b

atinja a idade limite de permanência no serviço ativo;

c

deva, em virtude de disposição legal, ser transferido para a reserva;

d

aceite cargo público civil de provimento efetivo;

e

passe mais de oito anos, consecutivos ou não, afastado da atividade militar.

Art. 48, b da Lei Estadual do Paraná 241 /1949