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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 5º

Os diferentes postos da hierarquía, na Polícia Militar, são acessíveis a todos os seus componentes, observadas as condições de nacionalidade, idade, capacidade física, moral e intelectual, previstas nas leis e regulamentos em vigôr na Polícia Militar.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 241 /1949