Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os diferentes postos da hierarquía, na Polícia Militar, são acessíveis a todos os seus componentes, observadas as condições de nacionalidade, idade, capacidade física, moral e intelectual, previstas nas leis e regulamentos em vigôr na Polícia Militar.