Artigo 78 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Serão expulsas as praças, de qualquer graduação e com qualquer tempo de serviço, que cometerem transgressões disciplinares que importem, pelos respectivo regulamento R.I.S.G. e R.D.E.,na pena de expulsão do serviço militar ou que tornarem preudiciares à ordem pública ou á disciplina militar, a juizo das autoridades competentes (Governador do Estado ou Comandante Geral), ou, ainda as que forem passiveis dessas penas, em virtude de sentença judiciária passada em julgado.