Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 62
As recompensas são concedidas de acôrdo com as normas estabelecidas nas leis e regulamentos em vigôr na Polícia Militar.
§ 1º
A licensa especial, que não invalida e nem é prejudicada por qualquer outra licença consequente de moléstia, ferimentos em campanha, ou ato de serviço, correspondente a períodos de seis mêses por decênio de "tempo de efetivo serviço", com vencimentos integrais, póde ser gozada total ou parcialmente, pelo militar, em qualquer lugar, nos casos de necessidade de tratamento de sua saúde, ou de pessôa de sua família, mediante comunicação à autoridade competente.
§ 2º
Os períodos de licença não gozados serão computados pelo dôbro, na fórma esabelecida pela Constituição do Estado para os funcionários, e dêsde o início da praça, para os fins exclusivos de inatividade.