Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O exercício da atividade, como profissão exclusiva na Polícia Militar do Estado, caracteriza a função militar.
§ 1º
As funções exercidas por militares da ativa são definidas nas leis e regulamentos.
§ 2º
Quando convocados, os oficiais e praças da reserva exercem funções correspondentes aos da ativa.