JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 79, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 79

O militar agregado reverte ao serviço ativo tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação.

Parágrafo único

O militar que reverter à atividade deverá figurar em seu quadro, sem número acima do que lhe seguir em antiguidade, devendo entrar na escala numérica na primeira vaga que se verificar em seu quadro e pôsto.

Art. 79, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 241 /1949