Artigo 79, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 79
O militar agregado reverte ao serviço ativo tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação.
Parágrafo único
O militar que reverter à atividade deverá figurar em seu quadro, sem número acima do que lhe seguir em antiguidade, devendo entrar na escala numérica na primeira vaga que se verificar em seu quadro e pôsto.