Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Os militares presos disciplinarmente percebem todos os vencimentos, se a punição fôr aplicada sem prejuizo do serviço, e, no caso contrário, perdem a gratificação.
Parágrafo único
Em caso de absolvição, os militares receberão as gratificações que não lhes forem abonadas. Se forem condenados, indenizarão as gratificações recebidas durante a prisão para averiguações.