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Artigo 65, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 65

Os militares presos disciplinarmente percebem todos os vencimentos, se a punição fôr aplicada sem prejuizo do serviço, e, no caso contrário, perdem a gratificação.

Parágrafo único

Em caso de absolvição, os militares receberão as gratificações que não lhes forem abonadas. Se forem condenados, indenizarão as gratificações recebidas durante a prisão para averiguações.

Art. 65, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 241 /1949