Artigo 84 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Entende-se por tempo de serviço em campanha, para contagem pelo dôbro, o período que o militar permanecer em operações de guerra ou em serviço delas dependentes ou decorrentes, ou que tome parte, nas mesmas condições, em expedições tendentes a restabelecer a ordem interna.
§ 1º
A contagem do tempo de serviço pelo dôbro é determinada por leis especiais.
§ 2º
Durante o período definido nêste artigo, será abonado aos oficiais e praças um quantitativo correspondente à terça parte do sôldo, na tabela em vigôr, denominado "terço de campanha".