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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 41

O acesso na escala hierárquico militar é gradual e sucessivo, mediante promoções, como estabelece o Decreto lei n° 683, de 11 de julho de 1947.

Parágrafo único

As promoções e nomeações de oficiais serão feitas por Decreto, na fórma prevista pela Lei de Promoções (Decreto lei n° 683, de 11 de julho de 1947). As classificações dos majores, capitães, subalternos e aspirantes, serão feitas pelo Comandante Geral, em boletim, segundo às necessidades do serviço.

Art. 41 da Lei Estadual do Paraná 241 /1949