Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O acesso na escala hierárquico militar é gradual e sucessivo, mediante promoções, como estabelece o Decreto lei n° 683, de 11 de julho de 1947.
Parágrafo único
As promoções e nomeações de oficiais serão feitas por Decreto, na fórma prevista pela Lei de Promoções (Decreto lei n° 683, de 11 de julho de 1947). As classificações dos majores, capitães, subalternos e aspirantes, serão feitas pelo Comandante Geral, em boletim, segundo às necessidades do serviço.