Artigo 23, Parágrafo 2, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O oficial que se revelar incompatível com o exercício da função que exerce será dela afastado.
§ 1º
A incompatibilidade do oficial póde dar-se pela prática de atos deshonestos, ou indignos da função, falta de moralidade, negligência no cumprimento dos deveres militares ou atos que sejam nocivos à disciplina.
§ 2º
O afastamento da funão acarreta, além de outras providências legais:
a
privação do exercício dessa ou de qualquer outra função correspondente ao pôsto, se fôr oficial, ou graduação se fôr praça;
b
perda de gratificação relativa ao pôsto ou graduação.
§ 3º
O Comandante Geral da Polícia Militar é autoridade competente para determinar a suspenção das funções.
§ 4º
O ato da suspenção das funções será submetido a aprovação do Governador do Estado, o qual, se o aprovar, mandará submetera o oficial a julgamento, na fórma prevista no Decreto n° 1.761, de 31 de julho de 1931.
§ 5º
Provada em inquérito Policial Militar, qualquer uma das incompatibilidades previstas no § 1º dêste art., o Governador do Estado poderá reformar o oficial, de acôrdo com o art. 4º, do decreto nº. 7005, de 14 de junho de 1938, caso tenha mais de 30 anos de serviços, ou decreto n°. 1761, de 31 de julho de 1931, se tiver menos.