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Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 56

O militar, da ativa ou da reserva, passa à situação de reformado:

a

quando atingir a idade-limite de permanência na reserva;

b

quando fôr declarada, em inspeção de saúde, a sua invalidez ou incapacidade física definitiva;

c

quando atingido por sentença judiciária condenatória à reforma, depois de passada em julgado;

d

quando fôr julgado incapaz, profissional ou moralmente, em processo regular, segundo as normas estabelecidas no Decreto n° 1761, de 31 de julho de 1931.

e

quando sofrer de moléstia contagiósa, incurável, ou fôr julgado definitivamente incapaz para o serviço militar.

Art. 56 da Lei Estadual do Paraná 241 /1949