Artigo 24, Alínea g da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 24
São deveres dos militares:
a
garantir, na esféra de suas atribuições, a manutenção da ordem pública, e defender o país em caso de agressão, quando convocados na fórma estabelecida pelas leis federais e estaduais em vigôr.
b
exercer, com dignidade e eficiência, as funções relativas aos resectivos postos ou graduações;
c
cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções e ordens emanadas de autoridade competente;
d
zelar pela honra e reputação de sua classe, observando comportamento irrepreensível na vida pública e particular, e cumprindo, com exatidão, seus deveres para com a sociedade;
e
acatar a autoridade civil;
f
satisfazer, com pontualidade, os compromissos pecuniários assumidos e garantir a assistência moral e material de seu lar;
g
ser discreto em suas atitudes e maneiras, em sua linguagem, falada ou escrita, principalmente quando se tratar de assunto técnico, de serviço ou disciplinar;
h
abster-se, em absoluto, de, em público, referir-se ou fazer comentários sôbre assunto de serviço, seja ou não de caráter sigiloso;
i
ser obediente às ordens de seus superiores hierárquicos, mediante rigorosa observância dos regulamentos, empreando tôda sua bôa vontade e energía em benefício do serviço;
j
estar preparado física, moral e intelectualmente, para o perfeito desempenho de suas funções;
k
ser leal, em tôdas as circunstâncias, às autoridades constituidas, aos seus superiores hierárquicos e camaradas.