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Artigo 23, Parágrafo 2, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 23

O oficial que se revelar incompatível com o exercício da função que exerce será dela afastado.

§ 1º

A incompatibilidade do oficial póde dar-se pela prática de atos deshonestos, ou indignos da função, falta de moralidade, negligência no cumprimento dos deveres militares ou atos que sejam nocivos à disciplina.

§ 2º

O afastamento da funão acarreta, além de outras providências legais:

a

privação do exercício dessa ou de qualquer outra função correspondente ao pôsto, se fôr oficial, ou graduação se fôr praça;

b

perda de gratificação relativa ao pôsto ou graduação.

§ 3º

O Comandante Geral da Polícia Militar é autoridade competente para determinar a suspenção das funções.

§ 4º

O ato da suspenção das funções será submetido a aprovação do Governador do Estado, o qual, se o aprovar, mandará submetera o oficial a julgamento, na fórma prevista no Decreto n° 1.761, de 31 de julho de 1931.

§ 5º

Provada em inquérito Policial Militar, qualquer uma das incompatibilidades previstas no § 1º dêste art., o Governador do Estado poderá reformar o oficial, de acôrdo com o art. 4º, do decreto nº. 7005, de 14 de junho de 1938, caso tenha mais de 30 anos de serviços, ou decreto n°. 1761, de 31 de julho de 1931, se tiver menos.

Art. 23, §2º, a da Lei Estadual do Paraná 241 /1949