Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A precedência hierárquica, entre oficiais e praças da Polícia Militar, é regulada pelo pôsto ou graduação, e, em caso de igualdade, pela antiguidade relativa.
Parágrafo único
O pôsto é o gráu hierárquico dos oficiais, conferido por decreto e confirmado em carta-patente; graduação é o gráu hierárquico dos oficiais, conferido por decreto e confirmado em carta-petente; graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pela autoridade competente.