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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 14

A precedência hierárquica, entre oficiais e praças da Polícia Militar, é regulada pelo pôsto ou graduação, e, em caso de igualdade, pela antiguidade relativa.

Parágrafo único

O pôsto é o gráu hierárquico dos oficiais, conferido por decreto e confirmado em carta-patente; graduação é o gráu hierárquico dos oficiais, conferido por decreto e confirmado em carta-petente; graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pela autoridade competente.

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 241 /1949