Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No decorrer de sua carreira, o militar póde encontrar-se numa das seguintes situações: na ativa, na reserva ou na de reformado.
§ 1º
Militar da ativa é o que, ingressando na carreira, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva ou reformado.
§ 2º
Militar da reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade permanente, remunerada ou não.
§ 3º
Reformado é o militar desobrigado, definitivamente, do serviço militar e considerado pensionista, ou não, do Estado.
§ 4º
Os militares da reserva, a que aludem os parágrafos dêste artigo, pertencem à reserva do Exército Nacional e só ficam sujeitos à jurisdição do Govêrno Federal quanto a convocações para prestação do serviço militar, na fórma da respectiva lei.