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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 27

A inobservância ou a negligência no cumprimento do dever militar, na sua mais simples manifestação, constitue transgressão prevista nos regulamentos disciplinares. A violação dêsse dever, na sua expressão mais complexa, é crime militar, consoante aos Códigos e Leis Penais.

Parágrafo único

No concurso de crime militar e transgressão disciplinar será sómente aplicada a pena relativa ao crime.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 241 /1949