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Artigo 82, Parágrafo 2, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 82

A partir da data de sua inclusão, em qualquer dos corpos da Polícia Militar, os militares começam a contar o tempo de serviço.

§ 1º

Na apuração do tempo de serviço dos militares serão usadas as seguintes expressões:

a

tempo de efetivo serviço;

b

tempo de serviço para reforma;

c

tempo de serviço para todos os efeitos;

d

anos de serviço.

§ 2º

Essas expressões são definidas do seguinte modo:

a

tempo de efetivo serviço: espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial de praça e a data da exclusão, da transferência para a reserva ou da reforma. Na apuração do tempo de efetivo serviço são reduzidos os períodos não computáveis e acrescido o tempo dobrado de serviço em campanha, que é considerado serviço efetivo; tempo de efetivo serviço tempo de efetivo serviço tempo dobrado

b

tempo de serviço para reforma: espaço de tempo contado dia a dia, da data inicial da praça à data do pedido de passagem à inatividade, contado, exclusivamente para reforma, acrescido do tempo dobrado e dos acréscimos relativos às licenças especiais não gozadas; tempo de serviço para reforma

c

tempo de serviço para todos os efeitos: é o tempo total de serviço (efetivo, dobrado e acréscimos relativos à licença especial e não gozada), que será computado, quer para a concessão de vantagens pecuniárias, quer para a passagem à inatividade com arredondamento para ano de fração maior de seis mêses. tempo de serviço para todos os efeitos

Art. 82, §2º, a da Lei Estadual do Paraná 241 /1949