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Artigo 86 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 86

Á pessôa que provar ter feito o enterramento de militar da Polícia Militar do Paraná, será abonado, pelo Tesouro do Estado, a título de indenização, um mês vencimentos do militar falecido.

§ 1º

O pagamento do abono será efetuado pela Tesouraría da Polícia Militar, quando lhe fôr apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessôa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a respectiva prova de identidade.

§ 2º

São extensivos aos oficiais, aspirantes a oficiais, sub-tenentes, sargentos e praças da reserva remunerada e reformados da Polícia Militar, as vantagens dêste artigo e seus parágrafos.

Art. 86 da Lei Estadual do Paraná 241 /1949