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Artigo 38, Parágrafo 1, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 38

Os vencimentos e vantagens são devidos a partir da data:

a

do decreto de promoção, para os oficiais;

b

do ato de declaração de aspirantes, para as praças desta graduação especial;

c

das promoções e dos engajamentos e reengajamentos, para as praças, de sub-tenentes a cabos, conforme as publicações respectivas feitas em boletim da corporação;

d

da data de inclusão na corporação, para os voluntários, reservistas ou não, do Exército, da Marinha e da Aeronautica.

§ 1º

O direito aos vencimentos da ativa cessa na data do desligamento, publicada no boletim do corpo, por motivo de:

a

transferência para a reserva;

b

reforma;

c

falecimento;

d

perda do pôsto ou patente;

e

demissão voluntária;

f

expulsão;

g

deserção;

h

conclusão de tempo.

§ 2º

Quando os militares forem considerados prisioneiros, desaparecidos ou extraviados, serão observadas as prescrições da legislação sôbre êsses casos, vigentes no Exército Nacional.

Art. 38, §1º, d da Lei Estadual do Paraná 241 /1949