Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O ingresso nos quadros de oficiais das armas e dos serviços só é permitido nos postos iniciais das respectivas escalas hierárquicas.