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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Sala das Finanças, aos 9 de maio de 1924.


Capítulo I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS Art. Preliminar – No contexto destes estatutos as palavras Sociedade, Conselho, Secretário designam correspondentemente a "Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais", o "Conselho Administrativo" desta associação, e o Secretário do mesmo Conselho Administrativo. A expressão Caixa Beneficente refere-se à "Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos".

Art. 1º

– A Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos fica remodelada sob a denominação de "Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais", que terá duração ilimitada, com personalidade jurídica, foro e sede nesta Capital, e se regerá por estes estatutos.

Art. 2º

– A Sociedade tem por fim:

I

Formar um pecúlio em benefício da família do sócio que venha a falecer e dos menores e incapazes que vivam sob sua proteção e economia;

II

Fornecer auxílio em dinheiro para o funeral do sócio falecido;

III

Proporcionar aos sócios empréstimos e adiantamentos em dinheiro;

IV

Facilitar ao sócio a aquisição de uma casa para bem de família;

V

Estabelecer armazéns, alfaiataria e farmácia para fornecimento aos sócios, e prestar-lhes assistência médica e dentária.

Capítulo II

DOS SÓCIOS

Art. 3º

– Podem inscrever-se como sócios, desde que gozem boa saúde e tenham menos de cinqüenta anos:

I

Os membros da magistratura e os do ministério público; os funcionários e empregados efetivos do Tribunal da Relação.

II

Os funcionários públicos e mais empregados da administração constantes dos quadros efetivos;

III

Os coletores e escrivães de coletorias;

IV

Os prefeitos e os funcionários e empregados efetivos das Prefeituras;

V

O presidente, o vice-presidente e os secretários de Estado e o chefe de Polícia;

VI

Os Senadores e deputados estaduais e os funcionários e empregados efetivos das Secretarias das duas casas do Congresso;

VII

Os escrivães do judicial, os dos processos e execuções criminais, os dos registros, os tabeliães de notas, os depositários públicos, os contadores, os distribuidores, os avaliadores judiciais.

Art. 4º

– Também poderão ser admitidos como sócios os empregados contratados de serviço de natureza permanente, desde que tenham completado dois anos de exercício efetivo.

Art. 5º

– Não podem ser admitidos como sócios:

I

Os oficiais e praças da força pública;

II

Os empregados interinos e os em comissão.

Capítulo III

DA INSCRIÇÃO DOS SÓCIOS

Art. 6º

– O pretendente à inscrição dirigirá ao Presidente da sociedade requerimento de próprio punho declarando a sua idade, estado civil, residência, emprego que exerce, seus vencimentos ou lotação e a importância do pecúlio que deseja instituir dentro dos limites do art. 20.

Art. 7º

– O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I

Certidão de idade extraída do registro civil ou dos assentamentos de batismo anteriores ao registro;

II

Título de nomeação ou certidão que o supra, do qual constem os vencimentos do emprego ou sua lotação;

III

Conhecimento de depósito de 20$000 na coletoria, para inspeção de saúde e correspondente atestado.

Parágrafo único

– Na falta do registro ou assentamento a que se refere o n.1 deste artigo, provada por certidão negativa do lugar onde residiam os pais do requerente por ocasião do seu nascimento, será aceita prova que o supra, segundo as regras do direito civil, mas da qual resulte o conhecimento da sua idade certa.

Art. 8º

– Recebido o requerimento devidamente instruído, o Presidente designará o profissional para inspeção da saúde do pretendente, escolhendo de preferência médicos que sejam sócios e fará as necessárias comunicações.

Art. 9º

– O laudo da inspeção de saúde, com a firma reconhecida, será entregue ou enviado sob registro ao Presidente da sociedade, que o passará ao consultor médico para dar o seu parecer, se a inspeção não tiver sido feita por este.

§ 1º

– O laudo obedecerá ao formulário organizado pelo Conselho, de modo que seja apurado e respondido com precisão se o estado de saúde do requerente corresponde, para sua idade, à probabilidade de vida da tabela anexa.

§ 2º

– Se o laudo for insuficiente ou incompleto, será devolvido para que o autor o esclareça ou complete, o que será feito em adendo no mesmo papel, independentemente de novos honorários.

Art. 10º

– Desde que o consultor médico julgue o laudo suficiente, o devolverá com seu parecer ao Presidente o qual, ouvido o Conselho, ordenará ou denegará a inscrição do requerente.

Art. 11

– A estação fiscal, em que houver sido realizado o depósito mencionado no art. 7 n. III fará ao médico o pagamento da respectiva importância, desde que receba comunicação de haver sido o laudo aceito pelo Conselho para conceber ou denegar a inscrição.

Art. 12

– Expedidas as convenientes comunicações ao novo sócio e à estação fiscal, em que deverá satisfazer as suas mensalidades, os seus direitos começarão a decorrer do pagamento da primeira.

Art. 13

– O sócio eliminado, que voltar a se inscrever na sociedade, será considerado sócio novo para todos os efeitos.

Capítulo IV

DOS RECURSOS DA SOCIEDADE

Art. 14

– Os recursos da sociedade constarão dos seguintes fundos:

I

Fundo de pecúlios, composto de:

a

Mensalidade dos sócios;

b

Contribuição do Estado;

c

Lucros das Seções Bancária e Cooperativa;

d

Importância das mensalidades, pecúlio e contribuições que verterem a favor da sociedade;

e

Qualquer outra renda eventual.

II

Fundo de reserva da Seção Bancária;

III

Fundo Predial;

IV

Fundo Cooperativo.

Art. 15

– O Fundo de pecúlios, enquanto estiver recebendo contribuição do Estado, não poderá ceder nem emprestar nenhuma quantia aos outros Fundos.

Art. 16

– O Estado contribuirá para o Fundo de pecúlios com quantia igual à soma, apurada trimestralmente, das mensalidades dos sócios a que se referem os arts. 3º e 4., até que esse fundo atinja a 500:000$000.

Parágrafo único

– Desde que o referido fundo se eleve a mais de 500:000$000, a contribuição do Estado será reduzida do excedente até se extinguir.

Art. 17

– Às rendas e fundos da sociedade não poderá ser dado destino diferente do prescrito nestes estatutos, sob pena de responsabilidade.

Art. 18

– Essas rendas e fundos continuarão isentos de penhora, na forma da lei civil, e livres de impostos.

Art. 19

– Os pecúlios e auxílios que não forem reclamados dentro de cinco anos, prescreverão em favor do Fundo de Pecúlios, observadas as disposições da lei civil.

Parágrafo único

– Se houver beneficiários menores, a prescrição começará a correr contra cada um deles, a contar da sua maioridade.

Capítulo V

DO PECÚLIO

Art. 20

– O pecúlio terá por limite o triplo dos vencimentos anuais ou da lotação do cargo do instituidor, desprezadas as frações de conto de réis, e não excederá de 30:000$000.

Art. 21

– É facultado ao sócio converter o pecúlio instituído em uma pensão mensal que deverá ser paga aos beneficiários até a extinção do mesmo, vencendo a importância retida o juro de 5% ao ano.

Art. 22

– No caso de cargo remunerado com vencimentos e porcentagens ou custas, o cálculo do máximo do pecúlio compreenderá aqueles e estas, devidamente avaliadas, excluídas as custas dos juizes, as gratificações adicionais por tempo de serviço e as diárias, ainda que corridas.

Art. 23

– Em relação aos membros do Congresso, servirá de base para o cálculo o subsídio de uma sessão legislativa ordinária.

Art. 24

– O pecúlio constará de uma apólice que poderá ser desdobrada para os fins dos arts. 72 e 73.

Parágrafo único

– Para cada aumento de pecúlio será emitida nova apólice, com o mesmo número da primitiva e seriada com letras do alfabeto.

Art. 25

– A elevação de vencimentos ou da lotação do cargo dá ao sócio, se este tiver menos e 60 anos, direito ao aumento do pecúlio dentro dos limites do art. 20.

Art. 26

– É facultado ao sócio manter o pecúlio instituído nos casos: a) de redução dos vencimentos; b) de extinção do emprego, ou terminação de suas funções; c) de exoneração, salvo no caso do art. 27, b.

Art. 27

– Será eliminado da sociedade, perdendo o direito ao pecúlio, ao auxílio para funeral, à restituição das mensalidades pagas e a qualquer outra indenização, o sócio que:

a

atrasar o pagamento de sua mensalidade por seis meses, seja qual for o motivo do atraso;

b

for demitido do emprego por abandono ou a bem do serviço público ou por sentença;

c

se verificar em qualquer tempo haver-se inscrito na sociedade com mais de cinqüenta anos de idade.

Art. 28

– O sócio que cair em indigência poderá requerer a suspensão do pagamento das mensalidades.

§ 1º

– As mensalidades suspensas serão descontadas do pecúlio ou da parte dele que houver de ser paga aos beneficiários, por falecimento do sócio, acrescidas do juro de 5%.

§ 2º

– Considera-se indigência, para o efeito deste artigo, o estado do sócio que não estiver recebendo vencimentos ou pensão de quaisquer cofres público, não tiver direito à aposentadoria, não se achar no gozo de qualquer renda ordinária e não possuir recursos para subsistência.

§ 3º

– A indigência será atestada pela autoridades judiciárias da comarca ou termo, ouvido o coletor.

Capítulo VI

DOS BENEFICIÁRIOS DO PECÚLIO

Art. 29

– O pecúlio só poderá reverter em favor do cônjuge, de descendentes ou ascendentes do sócio, de suas irmãs e sobrinhas solteiras ou viúvas e de menores ou incapazes que vivam sob a sua proteção e economia.

Art. 30

– O sócio poderá instituir beneficiários exclusivos do pecúlio: o cônjuge sobrevivente; ou os filhos menores; ou filhas solteiras ainda que maiores, que vivam sob o teto da casa paterna; ou filhos, ainda que maiores, feridos de incapacidade.

Art. 31

– A instituição de beneficiários poderá ser feita:

a

por declaração do sócio, testemunhada e com firma reconhecida, dirigida ao presidente da sociedade;

b

por testamento.

Parágrafo único

– Se o sócio falecer com direito a um pecúlio maior ou menor do que aquele sobre o qual dispôs, o pagamento será feito aos beneficiários proporcionalmente ao que houver sido disposto.

Art. 32

– A declaração, depois de aprovada pelo Conselho, será registrada no livro próprio para os devidos efeitos, podendo ser modificada em qualquer tempo.

Art. 33

– Será nula a instituição fraudulenta de beneficiário do pecúlio ou pensão e aquela que for feita com infração do art. 29.

Art. 34

– Na falta de beneficiários nomeados por declaração ou testamento, o pecúlio ou pensão será deferido na seguinte ordem:

I

metade ao cônjuge sobrevivente, não desquitado; e a outra metade aos descendentes e, na falta destes, aos ascendentes;

II

aos descendentes;

III

aos ascendentes;

IV

ao cônjuge não desquitado;

V

ao patrimônio da sociedade.

Art. 35

– Serão observadas as regras do direito civil à incapacidade para suceder à exclusão da sucessão.

Capítulo VII

DO AUXÍLIO PARA FUNERAL

Art. 36

– A inscrição do sócio confere à sua família, a partir do pagamento da primeira mensalidade, o direito a um auxílio, correspondente a 3% do pecúlio instituído, para as despesas do funeral.

Art. 37

– Essa importância será paga pelo tesoureiro ao representante legal da família do sócio falecido ou, na sua falta, ao encarregado do funeral, mediante ordem do secretário da sociedade, que a dará à vista do atestado de óbito, sem outra formalidade.

Capítulo VIII

DAS MENSALIDADES

Art. 38

– O sócio pagará uma mensalidade proporcional ao pecúlio que instituir e à sua idade, de acordo com a tabela anexa a estes estatutos, arredondadas na soma para 100 rs. as frações dessa quantia.

Art. 39

– As mensalidades dos sócios serão arrecadadas mediante descontos nos vencimentos, pelas estações fiscais que os efetuarem.

Art. 40

– Os sócios que não perceberem remuneração pelos cofres do Estado ou que tiverem deixado o serviço público, recolherão dentro dos 3 primeiros dias úteis de cada mês suas mensalidades ao Tesouro, na capital do Estado, ou na estação fiscal que for autorizada mediante requerimento.

Art. 41

– No caso do art. 40, a mensalidade não será aceita sem apresentação do recibo do pagamento relativo ao mês imediatamente anterior, o qual recibo será arrecadado e remetido à Secretaria das Finanças no primeiro balancete.

Art. 42

– Em caso de extravio do recibo a que se refere o art. 41, o sócio poderá fazer pagamento condicional da importância devida e requerer ao Presidente da sociedade certidão, à vista da qual será o pagamento convertido em definitivo por declaração no mesmo conhecimento.

Art. 43

– No caso de se achar o sócio em gozo de licença remunerada ou aposentado, continuará a ser-lhe descontada a mesma mensalidade.

Art. 44

– A falta de pagamento da mensalidade durante cinco meses consecutivos sujeita o sócio à multa de dez por cento.

Art. 45

– Em qualquer tempo é facultado ao sócio pagar adiantadamente as mensalidades devidas até o fim do exercício.

§ 1º

– Se o pagamento abranger 12 mensalidades, terá o desconto de 5%.

§ 2º

– Se abranger seis ou mais mensalidades, terá o desconto de 2,5%.

§ 3º

– A importância proveniente destes pagamentos será depositada na Seção Bancária para suas operações e creditada por inteiro ao Fundo de Pecúlios.

§ 4º

– Do recebimento das mensalidades e outras quantias pertencentes à sociedade, nenhuma porcentagem cabe aos exatores.

Capítulo IX

DA LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO

Art. 46

– O pecúlio será pago, por falecimento do sócio, aos beneficiários instituídos no termos destes estatutos, por declaração ou testamento.

Art. 47

– O pedido de pagamento será feito pelos beneficiários com firma reconhecida perante testemunhas, ou por seu representante legal, e instruído com a certidão de óbito do sócio, e com certidão do testamento, se dele for o caso.

Art. 48

– Não havendo beneficiários instituídos por declaração ou testamento, o pecúlio será deferido aos herdeiros, na ordem do art. 34 e entregue ao inventariante ou a quem de direito, mediante alvará do juiz.

Art. 49

– No caso do alvará contravir as disposições deste estatutos, deixará de ser cumprido, do que será dado conhecimento ao Juiz em aviso motivado.

Art. 50

– Do pecúlio serão deduzidas as mensalidades em atraso.

Art. 51

– O pecúlio responderá em primeiro lugar pelo alcance em que se ache o sócio para com o Estado, em segundo por divisas à sociedade e em terceiro pela dívida a que se referem os arts. 72 e 73.

Art. 52

– O pecúlio e auxílio para funeral são isentos de qualquer imposto e de penhora, nos termos da lei civil, e não responderão por dívidas do sócio falecido, salvo o disposto no artigo anterior.

Art. 53

– Os papéis referentes ao pecúlio e ao auxílio para funeral são isentos de selo.

Art. 54

– O pecúlio será pago pelo respectivo Fundo dentro de 30 dias da entrada do requerimento dos beneficiários ou do alvará do Juiz.

Art. 55

– Se o Fundo existente na ocasião for insuficiente para o pagamento integral das apólices vencidas, far-se-á rateio.

Capítulo X

DA SEÇÃO BANCÁRIA

Art. 56

– Esta seção é destinada a facilitar empréstimos em dinheiro aos sócios quites, adiantamento de vencimentos aos funcionários, nos termos do art. 63 e outras operações garantidas, a juízo do conselho e aprovação do Secretário das Finanças.

Art. 57

– Os recursos da seção bancária serão constituídos:

a

da importância de 100:000$000 emprestada pelo Estado à Caixa Beneficente;

b

dos depósitos que o Estado e os particulares nela fizerem, à vista ou a prazo;

c

dos dinheiros disponíveis da sociedade que nela forem aplicados com autorização do Secretário das Finanças;

d

dos lucros de suas operações.

Art. 58

– O empréstimo ao sócio não poderá exceder à importância de dois e meio meses de vencimentos líquidos, tirante as frações de 100$000, e será solvido no prazo máximo de dezoito meses.

Parágrafo único

– O sócio que tiver a apólice de seu pecúlio caucionada para os fins dos arts. 72 e 73 não poderá obter empréstimo sem autorização do credor.

Art. 59

– O pedido de empréstimo será dirigido ao Presidente da sociedade com os esclarecimentos necessários e resolvido pelo Conselho nas suas reuniões.

Art. 60

– O empréstimo será descontado mensalmente pelo Tesouro dos vencimentos do sócio, e a importância correspondente levada ao crédito da Seção Bancária.

Art. 61

– O sócio que não receber vencimentos por folha só poderá obter empréstimo dando para fiador um funcionário que receba por esse meio, e que tenha vencimentos pelo menos cinco vezes superiores ao desconto mensal por que tiver de responder.

Art. 62

– Não será concedido ao sócio novo empréstimo antes de solvido o anterior.

Art. 63

– Ao sócio e ao empregado do Estado que não o for, por não se achar nas condições destes Estatutos, mas que receba por folha, inclusive os aposentados, os reformados e os membros da força pública, poderá ser adiantada no decurso do mês a importância líquida dos seus vencimentos já ganhos, a qual será descontada integralmente no primeiro pagamento.

Art. 64

– O juro do empréstimo será no máximo de 12% ao ano e mais 2% descontados no ato da entrega, para despesa de expediente.

Art. 65

– O desconto do adiantamento será de 2%, arredondadas as frações de 1$000, e mais 2$000 para despesa de expediente.

Art. 66

– A Seção Bancária poderá receber do Estado, de funcionários ou de terceiros, depósitos a juros a prazo fixo ou em conta de movimento, devendo manter em caixa soma suficiente para ocorrer às retiradas.

Art. 67

– A Seção Bancária publicará mensalmente os seus balancetes no órgão oficial do Estado.

Art. 68

– O tesoureiro da sociedade será o Tesoureiro do Estado, que poderá admitir para auxiliá-lo um fiel remunerado por aquela.

Art. 69

– Dos lucros líquidos da Seção Bancária, apurados semestralmente, serão deduzidos 10% para o Fundo de Reserva, e o restante pertencerá ao Fundo de Pecúlios.

Art. 70

– Os empréstimos pedidos por prazo menor serão atendidos de preferência aos de prazo maior. Para os de prazo igual se observará a ordem de recebimento dos pedidos.

Capítulo XI

DA SEÇÃO PREDIAL

Art. 71

– A sociedade instalará, quando se tornar oportuno, a juízo do Conselho e aprovação do Secretário das Finanças, a Seção Predial, destinada a facilitar ao sócio a aquisição de um prédio para bem de família, mediante pagamento a longo prazo.

Art. 72

– O prédio será pago por consignação em folha, irrevogável até a completa liqüidação da dívida, e terá por garantia subsidiária o pecúlio do sócio, mediante caução da respectiva apólice, nos termos do art. 51.

Art. 73

– Antes de instalada a Seção Predial é facultado ao sócio adquirir de terceiro um prédio sob a condição do art. 71, consignando em pagamento ao vendedor até a terça parte dos vencimentos mensais, e dando em garantia o seu pecúlio mediante caução da apólice.

Art. 74

– Ao vendedor do prédio será permitido pagar as mensalidades do adquirente, afim de evitar a perda do direito deste ao pecúlio.

Art. 75

– O contrato a que se referem os artigos anteriores será submetido à aprovação da sociedade a qual não poderá tomar outra responsabilidade além da arrecadação das prestações do sócio e entrega das mesmas ao vendedor, e do pagamento a este do pecúlio do sócio, se ainda estiver vigente por ocasião da sua morte.

Capítulo XII

DA SEÇÃO COOPERATIVA

Art. 76

– A sociedade instalará quando for oportuno, a juízo do Conselho e aprovação do Secretário das Finanças, armazém, farmácia e alfaiataria para fornecimento dos sócios e lhes dará assistência médica e dentária sob a forma do mutualismo.

Capítulo XIII

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 77

– A sociedade será dirigida por um conselho administrativo composto do Consultor Jurídico do Estado, como presidente, três membros e três suplentes eleitos pela assembléia geral, e dois membros e três suplentes nomeados pelo Secretário das Finanças.

Parágrafo único

– Haverá mais um Fiscal da sociedade nomeado pelo Secretário das Finanças e um Consultor médico eleito pelo Conselho, um e outro com funções gratuitas.

Art. 78

– O Presidente terá, além do seu voto, o voto de desempate.

Art. 79

– A eleição se fará no segundo domingo do último mês do mandato, e será apurada no mesmo dia, e as nomeações dentro de três dias depois de comunicado o resultado daquela ao Secretário das Finanças.

Parágrafo único

– São permitidos votos por procuração.

Art. 80

– O mandato do Conselho será bienal e gratuito, sendo permitida a reeleição, e começará a 1º de janeiro terminando a 31 de dezembro do ano seguinte.

Art. 81

– Para substituição temporária ou preenchimento de vagas no Conselho serão chamados os suplentes segundo a ordem da votação, se se tratar de membro eleito, e segundo a ordem da nomeação, se se tratar de membro nomeado ou do Presidente.

Art. 82

– O Conselho não poderá deliberar com menos de quatro membros presentes.

Art. 83

– É considerado vago o lugar de membro do Conselho, nos seguintes casos:

a

ausência imotivada a quatro sessões consecutivas;

b

renúncia do cargo por escrito;

c

eliminação da sociedade; e

d

falecimento.

Art. 84

– O Conselho nomeará, na primeira reunião, um de seus membros para servir de Secretário; suas sessões realizar-se-ão no 2º e 4º sábados de cada mês e as suas deliberações constarão de atas lavradas em livro próprio. Assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e pelo Fiscal.

Art. 85

– A sociedade, sua secretaria e seção bancária funcionarão em uma das salas da Secretaria das Finanças ou de suas dependências, fora das horas o expediente, salvo os depósitos e recebimentos de dinheiro que poderão ser feitos na Tesouraria, das 14 horas em diante.

Parágrafo único

– A Secretaria das Finanças fornecerá à sociedade os dados e elementos necessários à sua escrita.

Art. 86

– O secretário e os empregados da sociedade, que deverão ser sócios da mesma, perceberão por conta desta uma gratificação arbitrada pelo Conselho, com aprovação do Secretário das Finanças.

Art. 87

– Compete ao Conselho:

a

Cumprir e fazer cumprir estes estatutos;

b

Administrar zelosamente os interesses sociais;

c

Balancear semestralmente os recursos da Sociedade;

d

Deliberar sobre o pagamento dos pecúlios e concessão dos empréstimos a prazo;

e

Admitir e dispensar os empregados da sociedade;

f

Deliberar sobre a admissão de sócios;

g

Organizar o seu regimento interno;

h

Fixar os juros das operações da Seção Bancária, dentro dos limites destes estatutos.

Art. 88

– Ao Presidente compete:

a

Convocar e presidir as sessões do Conselho;

b

Dirigir e fiscalizar todos os negócios da Sociedade;

c

Assinar a correspondência externa, abrir, rubricar e encerrar os livros;

d

Representar a sociedade em juízo e fora dele;

e

Executar as deliberações do Conselho;

f

Organizar e publicar anualmente o relatório da sociedade relativo ao ano anterior.

Art. 89

– Ao Secretário compete:

a

Redigir as atas das sessões do Conselho;

b

Redigir e expedir a correspondência da Sociedade;

c

Informar os pedidos de inscrição na sociedade, de empréstimos, de pagamento do pecúlio, pensões e demais despesas;

d

Distribuir os trabalhos entre os empregados da sociedade, orientá-los e fiscalizar-lhes o serviço;

e

Cumprir as determinações do presidente;

f

Convidar os sócios em atraso a satisfazerem suas contribuições;

g

Visar o atestado de óbito do sócio e dar ordem de pagamento do auxílio para o funeral;

h

Visar os cheques dos adiantamentos antes de apresentados ao tesoureiro.

Art. 90

– Ao Consultor médico compete examinar os laudos da inspeção de saúde, quando por ele não tenha sido feita, emitir sobre eles seu parecer, reclamando novos exames ou esclarecimentos ou propondo designação de outro profissional, quando julgar necessário.

Art. 91

– Ao Fiscal compete inspecionar os negócios da sociedade, assistir às reuniões do conselho, assinar as atas, visar as ordens de pagamento dos pecúlios, as dos empréstimos e os balanços e representar ao Secretário das Finanças sobre as irregularidades que encontrar.

Capítulo XV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92

– O sócio inscrito de agora em diante que deixar o serviço publico por qualquer motivo, menos por falecimento, sem ter completado, depois da sua inscrição, dois anos de exercício efetivo do seu cargo ou mandato, terá o pecúlio reduzido à metade, continuando a pagar a mesma mensalidade.

Parágrafo único

– O sócio nestas condições que, voltando ao serviço público, quiser aumentar o seu pecúlio, será considerado sócio novo.

Art. 93

– A responsabilidade do Estado para com a sociedade é limitada unicamente ao pagamento de uma contribuição igual à soma das mensalidades recebidas por ela dos sócios.

Art. 94

– O Estado fornecerá à sociedade o mobiliário preciso e o material de expediente para o serviço da sua secretaria e da seção bancária.

Art. 95

– O sócio que não houver instituído o pecúlio máximo a que tiver direito, sempre que quiser aumentá-lo, a não ser por melhoria de emprego ou elevação de vencimentos, terá de submeter-se a novo exame médico.

Parágrafo único

– O sócio maior de 50 até 60 anos só poderá aumentar o seu pecúlio por melhoria de emprego ou elevação de vencimentos.

Art. 96

– Cada vez que forem elevados os vencimentos do sócio menor de 60 anos será elevado correspondentemente o seu pecúlio, mas os direitos à parte aumentada só começarão a vigorar depois de um ano da data do primeiro pagamento da nova mensalidade, salvo se o sócio requerer inspeção de saúde e o laudo lhe for favorável.

Art. 97

– As omissões destes estatutos e os casos controversos serão decididos pelo Secretário das Finanças em resposta a consultas do Conselho ou representação do Fiscal ou em grau de recurso dos interessados.

Capítulo XVI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 98

– Os sócios da Caixa Beneficente dos Funcionários públicos são considerados sócios da Previdência, com as vantagens e ônus estes estatutos e com direito ao mesmo pecúlio instituído na Caixa Beneficente excluídas as frações de contos de réis, sendo a mensalidades calculadas pela idade que tiverem completado nesta data.

Art. 99

– O sócio maior de 50 anos, e aquele que se inscreveu na Caixa Beneficente sem prova de idade, pagarão mensalidade correspondente a 50 anos, ou um dia de vencimentos, se esta importância for maior que aquela, sendo-lhes facultado, dentro de 90 dias a contar desta data, apresentar prova de idade, para o fim de lhes ser cobrada a mensalidade correspondente.

Art. 100

– É facultado ao sócio da Caixa Beneficente continuar como sócio da Previdência sem aumento da sua anterior mensalidade, ficando com direito ao pecúlio proporcional à sua idade nesta data, de acordo com a tabela anexa.

Art. 101

– A declaração referente ao artigo anterior deve ser feita por escrito e dar entrada na Secretaria da sociedade dentro de 30 dias a contar desta data, se o sócio residir na capital, e dentro de 60 dias se residir na capital, e dentro de 60 dias se residir fora da capital.

Art. 102

– O disposto no artigo 16 abrange o período decorrente de 1º de janeiro deste ano.

Art. 103

– A primeira administração da sociedade compor-se-á do seguinte modo. Os membros do Conselho administrativo da Caixa Beneficente escolherão dentre si ou entre os sócios três administradores e três suplentes. O Secretário das Finanças nomeará dois administradores e três suplentes. O mandato deste Conselho durará até 31 de dezembro de 1925.

Art. 104

– Estes Estatutos entrarão em vigor a 1º de julho próximo, sendo oportunamente submetidos "ad referendum" ao Congresso do Estado.


O Secretário, Augusto Mário Caldeira Brant.

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