Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I

Certidão de idade extraída do registro civil ou dos assentamentos de batismo anteriores ao registro;

II

Título de nomeação ou certidão que o supra, do qual constem os vencimentos do emprego ou sua lotação;

III

Conhecimento de depósito de 20$000 na coletoria, para inspeção de saúde e correspondente atestado.

Parágrafo único

– Na falta do registro ou assentamento a que se refere o n.1 deste artigo, provada por certidão negativa do lugar onde residiam os pais do requerente por ocasião do seu nascimento, será aceita prova que o supra, segundo as regras do direito civil, mas da qual resulte o conhecimento da sua idade certa.