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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 8º

– Recebido o requerimento devidamente instruído, o Presidente designará o profissional para inspeção da saúde do pretendente, escolhendo de preferência médicos que sejam sócios e fará as necessárias comunicações.