Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Recebido o requerimento devidamente instruído, o Presidente designará o profissional para inspeção da saúde do pretendente, escolhendo de preferência médicos que sejam sócios e fará as necessárias comunicações.