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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 9º

– O laudo da inspeção de saúde, com a firma reconhecida, será entregue ou enviado sob registro ao Presidente da sociedade, que o passará ao consultor médico para dar o seu parecer, se a inspeção não tiver sido feita por este.

§ 1º

– O laudo obedecerá ao formulário organizado pelo Conselho, de modo que seja apurado e respondido com precisão se o estado de saúde do requerente corresponde, para sua idade, à probabilidade de vida da tabela anexa.

§ 2º

– Se o laudo for insuficiente ou incompleto, será devolvido para que o autor o esclareça ou complete, o que será feito em adendo no mesmo papel, independentemente de novos honorários.