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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 10

– Desde que o consultor médico julgue o laudo suficiente, o devolverá com seu parecer ao Presidente o qual, ouvido o Conselho, ordenará ou denegará a inscrição do requerente.