Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 10

– Desde que o consultor médico julgue o laudo suficiente, o devolverá com seu parecer ao Presidente o qual, ouvido o Conselho, ordenará ou denegará a inscrição do requerente.