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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 11

– A estação fiscal, em que houver sido realizado o depósito mencionado no art. 7 n. III fará ao médico o pagamento da respectiva importância, desde que receba comunicação de haver sido o laudo aceito pelo Conselho para conceber ou denegar a inscrição.