Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A estação fiscal, em que houver sido realizado o depósito mencionado no art. 7 n. III fará ao médico o pagamento da respectiva importância, desde que receba comunicação de haver sido o laudo aceito pelo Conselho para conceber ou denegar a inscrição.