Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Expedidas as convenientes comunicações ao novo sócio e à estação fiscal, em que deverá satisfazer as suas mensalidades, os seus direitos começarão a decorrer do pagamento da primeira.