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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 6º

– O pretendente à inscrição dirigirá ao Presidente da sociedade requerimento de próprio punho declarando a sua idade, estado civil, residência, emprego que exerce, seus vencimentos ou lotação e a importância do pecúlio que deseja instituir dentro dos limites do art. 20.