Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O pretendente à inscrição dirigirá ao Presidente da sociedade requerimento de próprio punho declarando a sua idade, estado civil, residência, emprego que exerce, seus vencimentos ou lotação e a importância do pecúlio que deseja instituir dentro dos limites do art. 20.