Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Não podem ser admitidos como sócios:
I
Os oficiais e praças da força pública;
II
Os empregados interinos e os em comissão.
– Não podem ser admitidos como sócios:
Os oficiais e praças da força pública;
Os empregados interinos e os em comissão.