Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Art. 60
– O empréstimo será descontado mensalmente pelo Tesouro dos vencimentos do sócio, e a importância correspondente levada ao crédito da Seção Bancária.
– O empréstimo será descontado mensalmente pelo Tesouro dos vencimentos do sócio, e a importância correspondente levada ao crédito da Seção Bancária.