Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 61
– O sócio que não receber vencimentos por folha só poderá obter empréstimo dando para fiador um funcionário que receba por esse meio, e que tenha vencimentos pelo menos cinco vezes superiores ao desconto mensal por que tiver de responder.