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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 61

– O sócio que não receber vencimentos por folha só poderá obter empréstimo dando para fiador um funcionário que receba por esse meio, e que tenha vencimentos pelo menos cinco vezes superiores ao desconto mensal por que tiver de responder.