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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 26

– É facultado ao sócio manter o pecúlio instituído nos casos: a) de redução dos vencimentos; b) de extinção do emprego, ou terminação de suas funções; c) de exoneração, salvo no caso do art. 27, b.