Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Será eliminado da sociedade, perdendo o direito ao pecúlio, ao auxílio para funeral, à restituição das mensalidades pagas e a qualquer outra indenização, o sócio que:
a
atrasar o pagamento de sua mensalidade por seis meses, seja qual for o motivo do atraso;
b
for demitido do emprego por abandono ou a bem do serviço público ou por sentença;
c
se verificar em qualquer tempo haver-se inscrito na sociedade com mais de cinqüenta anos de idade.