Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O sócio que cair em indigência poderá requerer a suspensão do pagamento das mensalidades.
§ 1º
– As mensalidades suspensas serão descontadas do pecúlio ou da parte dele que houver de ser paga aos beneficiários, por falecimento do sócio, acrescidas do juro de 5%.
§ 2º
– Considera-se indigência, para o efeito deste artigo, o estado do sócio que não estiver recebendo vencimentos ou pensão de quaisquer cofres público, não tiver direito à aposentadoria, não se achar no gozo de qualquer renda ordinária e não possuir recursos para subsistência.
§ 3º
– A indigência será atestada pela autoridades judiciárias da comarca ou termo, ouvido o coletor.