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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 29

– O pecúlio só poderá reverter em favor do cônjuge, de descendentes ou ascendentes do sócio, de suas irmãs e sobrinhas solteiras ou viúvas e de menores ou incapazes que vivam sob a sua proteção e economia.