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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 30

– O sócio poderá instituir beneficiários exclusivos do pecúlio: o cônjuge sobrevivente; ou os filhos menores; ou filhas solteiras ainda que maiores, que vivam sob o teto da casa paterna; ou filhos, ainda que maiores, feridos de incapacidade.