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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 1º

– A Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos fica remodelada sob a denominação de "Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais", que terá duração ilimitada, com personalidade jurídica, foro e sede nesta Capital, e se regerá por estes estatutos.