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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 2º

– A Sociedade tem por fim:

I

Formar um pecúlio em benefício da família do sócio que venha a falecer e dos menores e incapazes que vivam sob sua proteção e economia;

II

Fornecer auxílio em dinheiro para o funeral do sócio falecido;

III

Proporcionar aos sócios empréstimos e adiantamentos em dinheiro;

IV

Facilitar ao sócio a aquisição de uma casa para bem de família;

V

Estabelecer armazéns, alfaiataria e farmácia para fornecimento aos sócios, e prestar-lhes assistência médica e dentária.