Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Os sócios que não perceberem remuneração pelos cofres do Estado ou que tiverem deixado o serviço público, recolherão dentro dos 3 primeiros dias úteis de cada mês suas mensalidades ao Tesouro, na capital do Estado, ou na estação fiscal que for autorizada mediante requerimento.