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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 41

– No caso do art. 40, a mensalidade não será aceita sem apresentação do recibo do pagamento relativo ao mês imediatamente anterior, o qual recibo será arrecadado e remetido à Secretaria das Finanças no primeiro balancete.