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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 42

– Em caso de extravio do recibo a que se refere o art. 41, o sócio poderá fazer pagamento condicional da importância devida e requerer ao Presidente da sociedade certidão, à vista da qual será o pagamento convertido em definitivo por declaração no mesmo conhecimento.