Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Em caso de extravio do recibo a que se refere o art. 41, o sócio poderá fazer pagamento condicional da importância devida e requerer ao Presidente da sociedade certidão, à vista da qual será o pagamento convertido em definitivo por declaração no mesmo conhecimento.