Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 43
– No caso de se achar o sócio em gozo de licença remunerada ou aposentado, continuará a ser-lhe descontada a mesma mensalidade.
– No caso de se achar o sócio em gozo de licença remunerada ou aposentado, continuará a ser-lhe descontada a mesma mensalidade.